# Registro público: STJ — 2164614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdf371212a141446bcb13b43597577fb7bbb0213049d2667fb7562c2ff269384

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA
284 DO STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento, em razão da não indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que teria indicado o artigo 155 do Código
de Processo Penal como violado, e que a instância ordinária
desrespeitou o princípio da individualização da pena ao não
reconhecer o tráfico privilegiado, em ofensa ao artigo 59 do Código
Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se haveria violação do artigo 59 do Código Penal,
quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir5. A admissibilidade do recurso especial exige
a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não
foi observado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram
consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, conforme
o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo
desproporcionalidade no aumento operado pela instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação clara dos
dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A Corte de
origem, ao considerar a quantidade e a natureza das drogas para
fixar a pena-base acima do mínimo legal, não viola o princípio da
individualização da pena, estando em consonância com o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg
no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA
284 DO STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento, em razão da não indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente violados, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
2. A parte agravante alega que teria indicado o artigo 155 do Código
de Processo Penal como violado, e que a instância ordinária
desrespeitou o princípio da individualização da pena ao não
reconhecer o tráfico privilegiado, em ofensa ao artigo 59 do Código
Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação clara dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 284 do STF.
4. Outra questão é se haveria violação do artigo 59 do Código Penal,
quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir5. A admissibilidade do recurso especial exige
a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não
foi observado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF.
6. A individualização da pena é uma atividade discricionária do
julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo inadmissível a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena, salvo em casos
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
7. No caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram
consideradas para fixar a pena-base acima do mínimo legal, conforme
o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, não havendo
desproporcionalidade no aumento operado pela instância ordinária.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação clara dos
dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 2. A Corte de
origem, ao considerar a quantidade e a natureza das drogas para
fixar a pena-base acima do mínimo legal, não viola o princípio da
individualização da pena, estando em consonância com o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg
no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1836412/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
