{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79443,"origem":"stj","sha256_origem":"ae84da51e0ff0cb794c70e6f1d9ae671864c77411f6c355c55774ad8d7abf3cf","registro_original":{"id_fonte":"000893090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819057","numero_registro":"202301379676","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE\nDE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO\nCOMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes,\ncondenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida\nautorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A\ndefesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do\nconceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida\npela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do\nprincípio da insignificância para absolvição dos pacientes.\n2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos\ntermos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero\ninconformismo com o resultado do julgamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de\ntelecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a\ntipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é\naplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art.\n183 da Lei nº 9.472/1997.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de\ntelecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é\nconsiderado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção\ndos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação\nsem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a\ncomprovação de dano concreto.\n5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da\ninsignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº\n9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo,\nvisando evitar interferências nos sistemas de comunicação.\n6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente\nos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a\nradiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de\ntipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"768a0546f7e9d04dea1dc66b62ce8fe14658cb6f8aa1bc84d403cd36d75e860f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
