{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79444,"origem":"stj","sha256_origem":"348e973f7400a0d3aeae9b355a91da13d4be5beed89cea091ba39df4a1db5229","registro_original":{"id_fonte":"000893091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"758044","numero_registro":"202202265420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE.\nQUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.\nATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PRÓXIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO\nENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da\npena imposta aos pacientes, condenados por tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico. A defesa alega ilegalidade na exasperação\nda pena-base, requerendo a concessão de ordem para revisão das\npenas e aplicação do princípio da insignificância em relação à posse\nde munição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) analisar\na existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação do Supremo\nTribunal Federal, considera inadmissível o habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de\nconcessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No caso concreto, não se constata ilegalidade flagrante na\ndosimetria da pena, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma\nidônea a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), bem como a\nprática reiterada do tráfico por um período de quatro meses.\n5. A individualização das penas foi realizada pelo magistrado de\nforma criteriosa, considerando o papel desempenhado pelo paciente no\ngrupo criminoso e as circunstâncias específicas do caso, não sendo\ncabível revisão pelo STJ, salvo em hipóteses de manifesta\ndesproporcionalidade ou ilegalidade.\n6.  O Código Penal não estabelece limites fixos para o aumento ou\nredução de pena em razão de agravantes e atenuantes, cabendo ao\njulgador, no exercício do seu livre convencimento, sopesar as\ncircunstâncias do caso concreto e aplicar a fração adequada, sempre\nem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\nNo caso, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fase\nintermediária da dosimetria em patamar próximo a 1/6, não havendo\nque se falar em flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na\naplicação da pena.\n7. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância em\nrelação à posse de munição, não há que se falar em atipicidade da\nconduta, uma vez que a munição foi apreendida em contexto de tráfico\nde drogas, caracterizando risco potencial à segurança pública.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c870312612c3e012d367a515514595f1903dc13ebaa81c5f858f7eda8b1b486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
