# Registro público: STJ — 758044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 348e973f7400a0d3aeae9b355a91da13d4be5beed89cea091ba39df4a1db5229

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena imposta aos pacientes, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A defesa alega ilegalidade na exasperação
da pena-base, requerendo a concessão de ordem para revisão das
penas e aplicação do princípio da insignificância em relação à posse
de munição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) analisar
a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação do Supremo
Tribunal Federal, considera inadmissível o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de
concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, não se constata ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma
idônea a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), bem como a
prática reiterada do tráfico por um período de quatro meses.
5. A individualização das penas foi realizada pelo magistrado de
forma criteriosa, considerando o papel desempenhado pelo paciente no
grupo criminoso e as circunstâncias específicas do caso, não sendo
cabível revisão pelo STJ, salvo em hipóteses de manifesta
desproporcionalidade ou ilegalidade.
6.  O Código Penal não estabelece limites fixos para o aumento ou
redução de pena em razão de agravantes e atenuantes, cabendo ao
julgador, no exercício do seu livre convencimento, sopesar as
circunstâncias do caso concreto e aplicar a fração adequada, sempre
em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fase
intermediária da dosimetria em patamar próximo a 1/6, não havendo
que se falar em flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
aplicação da pena.
7. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância em
relação à posse de munição, não há que se falar em atipicidade da
conduta, uma vez que a munição foi apreendida em contexto de tráfico
de drogas, caracterizando risco potencial à segurança pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PRÓXIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO
ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena imposta aos pacientes, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico. A defesa alega ilegalidade na exasperação
da pena-base, requerendo a concessão de ordem para revisão das
penas e aplicação do princípio da insignificância em relação à posse
de munição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) analisar
a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à orientação do Supremo
Tribunal Federal, considera inadmissível o habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de
concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, não se constata ilegalidade flagrante na
dosimetria da pena, pois o Tribunal de origem fundamentou de forma
idônea a exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), bem como a
prática reiterada do tráfico por um período de quatro meses.
5. A individualização das penas foi realizada pelo magistrado de
forma criteriosa, considerando o papel desempenhado pelo paciente no
grupo criminoso e as circunstâncias específicas do caso, não sendo
cabível revisão pelo STJ, salvo em hipóteses de manifesta
desproporcionalidade ou ilegalidade.
6.  O Código Penal não estabelece limites fixos para o aumento ou
redução de pena em razão de agravantes e atenuantes, cabendo ao
julgador, no exercício do seu livre convencimento, sopesar as
circunstâncias do caso concreto e aplicar a fração adequada, sempre
em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a atenuante da confissão espontânea foi aplicada na fase
intermediária da dosimetria em patamar próximo a 1/6, não havendo
que se falar em flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
aplicação da pena.
7. Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância em
relação à posse de munição, não há que se falar em atipicidade da
conduta, uma vez que a munição foi apreendida em contexto de tráfico
de drogas, caracterizando risco potencial à segurança pública.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
- **SHA-256 do registro documental:** 348e973f7400a0d3aeae9b355a91da13d4be5beed89cea091ba39df4a1db5229
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** 348e973f7400a0d3aeae9b355a91da13d4be5beed89cea091ba39df4a1db5229
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 348e973f7400a0d3aeae9b355a91da13d4be5beed89cea091ba39df4a1db5229
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

