{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79445,"origem":"stj","sha256_origem":"5847e868c15bacc5ab1bc50ab69c7b455a3ea3a0849666b34b6a76bd279bbbe3","registro_original":{"id_fonte":"000893092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"771134","numero_registro":"202202919509","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO\nDA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.  REFORMATIO IN\nPEJUS NÃO CONFIGURADA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra\ndecisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a\nrevisão criminal ajuizada pela defesa. O paciente foi condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de\n9 anos e 4 meses de reclusão, além de 900 dias-multa. A defesa\nalega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da\npena-base e requer redimensionamento da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  A questão central consiste em verificar se houve constrangimento\nilegal na dosimetria da pena, em razão de suposta ausência de\nfundamentação idônea para a exasperação da pena-base, especialmente\nem relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da\nnatureza e quantidade da droga, além de reformatio in pejus em razão\ndo afastamento de outras circunstâncias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo\nmagistrado de primeiro grau, com base na culpabilidade negativa do\nréu, por estar foragido à época do crime, e na quantidade\nsignificativa de droga apreendida (mais de 1kg de entorpecentes),\nnos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dá preponderância à\nnatureza e quantidade da droga sobre as demais circunstâncias\njudiciais.\n4. A Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu que o\naumento da pena-base foi proporcional e compatível com as\ncircunstâncias do caso, especialmente em razão da culpabilidade e da\nquantidade da droga.\n5. \"A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o\ntema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de\nvotos, fixando a seguinte tese: \"[É] obrigatória a redução\nproporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em\nrecurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial\nnegativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio\nin pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado\nnegativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra\ncircunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para\nmanter a valoração negativa de circunstância já reputada\ndesfavorável na sentença\"\" (REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de\n16/10/2024)\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a individualização da pena é discricionária e só\nadmite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,\no que não se verifica no caso em análise.\n7. Além disso, não há previsão legal de um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, cabendo ao julgador, com base nos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, fixar a pena conforme o caso\nconcreto.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d6fb92241f8b7a023e3eb613e50abbd196a970323110789362376e7f5893ccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
