# Registro público: STJ — 771134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5847e868c15bacc5ab1bc50ab69c7b455a3ea3a0849666b34b6a76bd279bbbe3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra
decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a
revisão criminal ajuizada pela defesa. O paciente foi condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, além de 900 dias-multa. A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base e requer redimensionamento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão central consiste em verificar se houve constrangimento
ilegal na dosimetria da pena, em razão de suposta ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, especialmente
em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da
natureza e quantidade da droga, além de reformatio in pejus em razão
do afastamento de outras circunstâncias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
magistrado de primeiro grau, com base na culpabilidade negativa do
réu, por estar foragido à época do crime, e na quantidade
significativa de droga apreendida (mais de 1kg de entorpecentes),
nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dá preponderância à
natureza e quantidade da droga sobre as demais circunstâncias
judiciais.
4. A Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu que o
aumento da pena-base foi proporcional e compatível com as
circunstâncias do caso, especialmente em razão da culpabilidade e da
quantidade da droga.
5. "A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o
tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de
votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio
in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra
circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para
manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença"" (REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
16/10/2024)
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a individualização da pena é discricionária e só
admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no caso em análise.
7. Além disso, não há previsão legal de um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, cabendo ao julgador, com base nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, fixar a pena conforme o caso
concreto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO
DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.  REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CONFIGURADA.  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CRUZ ARAUJO contra
decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a
revisão criminal ajuizada pela defesa. O paciente foi condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de
9 anos e 4 meses de reclusão, além de 900 dias-multa. A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base e requer redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  A questão central consiste em verificar se houve constrangimento
ilegal na dosimetria da pena, em razão de suposta ausência de
fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, especialmente
em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da
natureza e quantidade da droga, além de reformatio in pejus em razão
do afastamento de outras circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
magistrado de primeiro grau, com base na culpabilidade negativa do
réu, por estar foragido à época do crime, e na quantidade
significativa de droga apreendida (mais de 1kg de entorpecentes),
nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que dá preponderância à
natureza e quantidade da droga sobre as demais circunstâncias
judiciais.
4. A Corte de origem, ao julgar a revisão criminal, concluiu que o
aumento da pena-base foi proporcional e compatível com as
circunstâncias do caso, especialmente em razão da culpabilidade e da
quantidade da droga.
5. "A Terceira Seção desta Corte Superior, em 28/8/2024, julgou o
tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de
votos, fixando a seguinte tese: "[É] obrigatória a redução
proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em
recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial
negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio
in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra
circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para
manter a valoração negativa de circunstância já reputada
desfavorável na sentença"" (REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
16/10/2024)
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a individualização da pena é discricionária e só
admite revisão em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no caso em análise.
7. Além disso, não há previsão legal de um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, cabendo ao julgador, com base nos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, fixar a pena conforme o caso
concreto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
