# Registro público: STJ — 789314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e84c2b257fa546b18a5716148ca2fee55ea8d13a98e365473bbde25fc85a2d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira,
condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e
variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o
redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração
máxima. Também requer a fixação de regime inicial semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas
deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial
fechado é compatível com o quantum da pena aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. No caso, a pena-base foi corretamente fixada com
fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas
apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de
acordo com os parâmetros jurisprudenciais.
4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de
colaboração relevante e efetiva para a investigação. No caso, o
paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na
identificação de outros agentes do crime, o que justifica a
aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima.
5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime
fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como
a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica.
Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do
Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR
A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS
453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL
FECHADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DO ART. 41 DA
LEI DE DROGAS. COLABORAÇÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Pereira,
condenado a 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão em regime inicial
fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta que a quantidade e
variedade da droga não justificam a exasperação da pena-base e que o
redutor do art. 41 da Lei de Drogas deveria ser aplicado na fração
máxima. Também requer a fixação de regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base pela quantidade e natureza das drogas
apreendidas; (ii) se o redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas
deveria ser aplicado na fração máxima; e (iii) se o regime inicial
fechado é compatível com o quantum da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a exasperação da
pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, desde que observados os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. No caso, a pena-base foi corretamente fixada com
fundamento na natureza e quantidade significativa das drogas
apreendidas, mas a fração de aumento foi ajustada para 1/6, de
acordo com os parâmetros jurisprudenciais.
4. A aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas depende de
colaboração relevante e efetiva para a investigação. No caso, o
paciente informou apenas o local das drogas, sem colaborar na
identificação de outros agentes do crime, o que justifica a
aplicação do redutor em 1/6, e não na fração máxima.
5. Quanto ao regime inicial, a jurisprudência admite o regime
fechado quando há circunstâncias que indiquem maior gravidade, como
a quantidade e natureza das drogas, além da reincidência específica.
Mantido o regime fechado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do
Código Penal, diante das circunstâncias concretas do crime.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR
A PENA DO PACIENTE PARA 4 ANOS, 6 MESES E 13 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS
453 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO MANTIDO O REGIME INICIAL
FECHADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
