{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79447,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e4744b4c547a59e42780447585503965ef180b2df8ac80c5d35ab22aca19e5","registro_original":{"id_fonte":"000893121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961507","numero_registro":"202103029170","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA\nIRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF.\nCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3.  DETERMINAÇÃO DE\nINCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa\nforma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.\nA mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão\nembargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.\n2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da\nordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo\neminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do\nSTF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta\nCorte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada\npelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal\nSuperior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o\nprocesso se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de\nadmissibilidade do recurso extraordinário.\n3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da\ndecisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual\nse determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o\nconsequente redimensionamento da pena. De início, registro que a\ndefesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação\nda atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto,\nem atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para,\nmantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria.\n4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos, porém retificar a dosimetria, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b8269096fdabf746c91d36e67e64c64f7f2ad7ab0c28cbf9d705a17cb5e301b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
