# Registro público: STJ — 1961507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1e4744b4c547a59e42780447585503965ef180b2df8ac80c5d35ab22aca19e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3.  DETERMINAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da
ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo
eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do
STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta
Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada
pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal
Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o
processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de
admissibilidade do recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da
decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual
se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o
consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a
defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação
da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto,
em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para,
mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada.

## Ementa

RETIFICAÇÃO DE VOTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. SUPERVENIÊNCIA DE OFÍCIO DO STF.
COMPETÊNCIA DO STJ PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. 3.  DETERMINAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA SENILIDADE. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DA PENA.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Sobreveio aos autos ofício do STF, noticiando a concessão da
ordem, de ofício, no HC 245.458/PR. Conforme já antecipado pelo
eminente Vice-Presidente, Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão do
STF deve ser cumprida pelo STJ e não pelo TJPR, pois, além de esta
Corte ser a autoridade apontada como coatora, a dosimetria realizada
pelas instâncias ordinárias já foi reformada por este Tribunal
Superior. Ademais, ainda que superados referidos fundamentos, o
processo se encontra sob a jurisdição do STJ, pendente de análise de
admissibilidade do recurso extraordinário.
3. Os autos foram devolvidos a este Relator para cumprimento da
decisão proferida pelo STF, no julgamento do HC 245.458/PR, no qual
se determinou a aplicação da atenuante da senilidade, com o
consequente redimensionamento da pena. De início, registro que a
defesa em nenhum momento requereu a esta Corte Superior a aplicação
da atenuante da senilidade. Nada obstante, retifico o presente voto,
em atenção à determinação do Supremo Tribunal Federal, para,
mantida a rejeição dos aclaratórios, apenas retificar a dosimetria.
4. Embargos de declaração rejeitados. Dosimetria retificada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos, porém retificar a dosimetria, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
