{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79450,"origem":"stj","sha256_origem":"2c1af082b11121b53236a381425040eccb85b6cf976d289215923ac91d4d07e3","registro_original":{"id_fonte":"000893138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552030","numero_registro":"202400182141","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS\nCAUTELARES E DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. EMPREGO\nDE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA A TODOS OS\nCOAUTOR ES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos\nagravantes por organização criminosa, com base em provas cautelares\ne depoimentos judiciais, bem como a incidência da causa de aumento\nde pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação dos agravantes por organização criminosa foi\nfundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP.\n3. A segunda questão em discussão é se a causa de aumento de pena\npelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.\n12.850/2013, deve ser afastada.\nIII. Razões de decidir4. A condenação foi fundamentada em provas\ncautelares e depoimentos judiciais, que corroboraram os elementos\ncolhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do\nCPP.\n5. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é\ncircunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime\ne a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em\nelementos concretos.\n6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a\nmaterialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º\nda Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice\nna Súmula n. 7 do STJ.\n7. É vedada a análise de suposta violação a dispositivos\nconstitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para\nfins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância\nextraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por organização criminosa pode\nser fundamentada em provas cautelares, desde que corroborados por\noutros elementos probatórios. 2. A causa de aumento de pena pelo\nemprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a\ntodos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração\nestá amparada em elementos concretos que a justificam. 3. É vedada a\nanálise de violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda\nque para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013,\nart. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2020;\nSTJ, AgRg no HC 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 27.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53ee646ed12048be39d0eb29d14810fb2a27b4156e4170ba7868e42183fb3dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
