# Registro público: STJ — 2552030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c1af082b11121b53236a381425040eccb85b6cf976d289215923ac91d4d07e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS
CAUTELARES E DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA A TODOS OS
COAUTOR ES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por organização criminosa, com base em provas cautelares
e depoimentos judiciais, bem como a incidência da causa de aumento
de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação dos agravantes por organização criminosa foi
fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é se a causa de aumento de pena
pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013, deve ser afastada.
III. Razões de decidir4. A condenação foi fundamentada em provas
cautelares e depoimentos judiciais, que corroboraram os elementos
colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é
circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime
e a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em
elementos concretos.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a
materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º
da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** É vedada a análise de suposta violação a dispositivos
constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância
extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por organização criminosa pode
ser fundamentada em provas cautelares, desde que corroborados por
outros elementos probatórios. 2. A causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a
todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração
está amparada em elementos concretos que a justificam. 3. É vedada a
análise de violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2020;
STJ, AgRg no HC 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 27.10.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS
CAUTELARES E DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA A TODOS OS
COAUTOR ES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por organização criminosa, com base em provas cautelares
e depoimentos judiciais, bem como a incidência da causa de aumento
de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação dos agravantes por organização criminosa foi
fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP.
3. A segunda questão em discussão é se a causa de aumento de pena
pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n.
12.850/2013, deve ser afastada.
III. Razões de decidir4. A condenação foi fundamentada em provas
cautelares e depoimentos judiciais, que corroboraram os elementos
colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do
CPP.
5. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é
circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime
e a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em
elementos concretos.
6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a
materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º
da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice
na Súmula n. 7 do STJ.
7. É vedada a análise de suposta violação a dispositivos
constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância
extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por organização criminosa pode
ser fundamentada em provas cautelares, desde que corroborados por
outros elementos probatórios. 2. A causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a
todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração
está amparada em elementos concretos que a justificam. 3. É vedada a
análise de violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013,
art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2020;
STJ, AgRg no HC 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 27.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
