{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79451,"origem":"stj","sha256_origem":"81660df8f725b02b1c5f7236989a420818d1139cb08b6fd7ab8b491a2c39aea5","registro_original":{"id_fonte":"000893139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070298","numero_registro":"202301537333","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.\nESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou\nprovimento a recurso especial, mantendo a remição de pena por\nestudo, sem exigência de histórico escolar, para apenado aprovado no\nENCCEJA e ENEM.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na\npossibilidade de remição de pena por estudo realizado por conta\nprópria, com aprovação no ENCCEJA e ENEM, sem a necessidade de\napresentação de histórico escolar.\nIII. Razões de decidir3. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê a\nremição de pena para apenados que estudam por conta própria e são\naprovados em exames nacionais, sem exigir histórico escolar.\n4. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por\naprovação no ENCCEJA e ENEM, mesmo sem vínculo a atividades\nregulares de ensino, considerando a prescindibilidade do histórico\nescolar.\n5. A aprovação em exames como ENCCEJA - ensino médio - e ENEM, que\npossuem diferentes graus de complexidade, não configura bis in idem,\npermitindo remição por eventos distintos.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A remição de pena por estudo realizado por\nconta própria é possível sem a exigência de histórico escolar nos\ncasos de aprovação dos exames nacionais ENCCEJA e ENEM. 2. A\naprovação em ENCCEJA - ensino médio - e ENEM constitui eventos\ndistintos para fins de remição de pena, não configurando bis in\nidem.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ n.\n391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n.\n932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a68736d2e44af8e068e29ede18babef66411bdb5a1cf421abc5f98418b4ccb49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
