{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79452,"origem":"stj","sha256_origem":"9dfbaf7dda8afabf8b261046b8972412e2791d94e08f71dc219e1f933be5053d","registro_original":{"id_fonte":"000893140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476091","numero_registro":"202303577624","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015.\nINCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de\nviolência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima,\nconforme acórdão do TJES.\nII. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, quais\nsejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de\ninsanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da\ncausa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a\nvaloração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos\ndo crime possui justificativa idônea.\nIII. Razões de decidir3. No tocante à incidência da causa de\naumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de\nimpugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada.\n4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está\njustificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as\nfaculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo\ninexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época.\nConclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das\ncircunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que\nextrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência\ndesta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante,\npessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já\nameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do\ncomportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade\nde quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime,\nconsignou-se o ciúme.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A instauração de incidente de insanidade\nmental depende de indícios concretos de comprometimento das\nfaculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o\nreexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de\ninstauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da\npena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde\nque fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo\npenal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 121, § 2º, VI, §\n2º-A, I, § 7º, III; CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 793.177/MT, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,\nAgRg no AREsp 224.026/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no\nAREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 406.773/AC, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa0f9d9718513a3f356f42fbe47b891ba5518b770c92e62108f9b8db1b26eae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
