# Registro público: STJ — 2476091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dfbaf7dda8afabf8b261046b8972412e2791d94e08f71dc219e1f933be5053d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de
violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima,
conforme acórdão do TJES.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, quais
sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de
insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da
causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a
valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos
do crime possui justificativa idônea.
III. Razões de decidir3. No tocante à incidência da causa de
aumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de
impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está
justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as
faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo
inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época.
Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das
circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que
extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência
desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante,
pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já
ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do
comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade
de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime,
consignou-se o ciúme.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A instauração de incidente de insanidade
mental depende de indícios concretos de comprometimento das
faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de
instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da
pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde
que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo
penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 121, § 2º, VI, §
2º-A, I, § 7º, III; CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 793.177/MT, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgRg no AREsp 224.026/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 406.773/AC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de
violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima,
conforme acórdão do TJES.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão, quais
sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de
insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da
causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a
valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos
do crime possui justificativa idônea.
III. Razões de decidir3. No tocante à incidência da causa de
aumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de
impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada.
4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está
justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as
faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo
inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época.
Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das
circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que
extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência
desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante,
pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais, anteriormente já
ameaçava a vítima, a evidenciar maior reprovabilidade do
comportamento. Para a personalidade, constatou-se a insensibilidade
de quem mata a mãe de seu filho. Para os motivos do crime,
consignou-se o ciúme.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A instauração de incidente de insanidade
mental depende de indícios concretos de comprometimento das
faculdades mentais do acusado. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas para rediscutir a necessidade de
instauração de incidente de insanidade mental. 3. A dosimetria da
pena pode considerar circunstâncias judiciais desfavoráveis desde
que fundamentadas em elementos concretos não inerentes ao tipo
penal."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 121, § 2º, VI, §
2º-A, I, § 7º, III; CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 838.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 793.177/MT, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgRg no AREsp 224.026/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 18/12/2012; STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, HC n. 406.773/AC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
