{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79454,"origem":"stj","sha256_origem":"f66e52ad8f99e8b0351375584b5fb708e72bdd8edbc1c7b09df44f858bf3aa56","registro_original":{"id_fonte":"000893142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170560","numero_registro":"202403498903","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei\nMaria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de\nviolência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n.\n11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de\nviolência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica\nsem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes.\n4. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por\nausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima.\nIII. Razões de decidir5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em\nsituação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica,\nindependentemente de coabitação ou do gênero do agressor.\n6. A análise da caracterização da violência de gênero requer\nincursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de\nsituação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência\ndoméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.\n2. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima\nnão é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7\ndo STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024,\nDJe de 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22ebaff19ccf65318fed2b215bf9dfa78a136f15f7763a1efebbf84bba15ce41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
