# Registro público: STJ — 2170560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f66e52ad8f99e8b0351375584b5fb708e72bdd8edbc1c7b09df44f858bf3aa56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893142
- **Número de registro na fonte:** 202403498903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei
Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de
violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n.
11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de
violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica
sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por
ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima.
III. Razões de decidir5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em
situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica,
independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da caracterização da violência de gênero requer
incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de
situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência
doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima
não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024,
DJe de 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Lei
Maria da Penha em caso de lesão corporal e ameaça em contexto de
violência doméstica entre tia-avó e sobrinhas-netas.
2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da Lei n.
11.340/2006, considerando a relação íntima de afeto e o contexto de
violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a Lei Maria da Penha é aplicável em casos de violência doméstica
sem coabitação, mas com relação íntima de afeto entre as partes.
4. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha por
ausência de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima.
III. Razões de decidir5. A Lei Maria da Penha protege a mulher em
situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica,
independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
6. A análise da caracterização da violência de gênero requer
incursão probatória, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de
situação de vulnerabilidade da vítima em contexto de violência
doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor.
2. A análise de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima
não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.626.825/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
5/5/2020; STJ, HC n. 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 13/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.713/RN, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024,
DJe de 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
