# Registro público: STJ — 2163307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5370c0e29e2035fb0ba2dc4ab309d30b9c771a3e936915e9dc7a297004eff81d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA
N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DO ART. 14 DA
LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula
n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para
configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a necessidade de exame pericial para
comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art.
14 da Lei n. 10.826/03.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva
da arma.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A circunstância atenuante não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n.
10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial
para sua configuração."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP,
art. 68; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.
14.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.710/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 27.03.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA
N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DO ART. 14 DA
LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula
n. 231/STJ e afirmando a prescindibilidade de exame pericial para
configuração do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
3. A questão também envolve a necessidade de exame pericial para
comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo no crime do art.
14 da Lei n. 10.826/03.
III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal, mantendo em vigor a Súmula n. 231/STJ.
5. O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato,
não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva
da arma.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A circunstância atenuante não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal. 2. O crime do art. 14 da Lei n.
10.826/2003 é de perigo abstrato, prescindindo de exame pericial
para sua configuração."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP,
art. 68; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j.
14.08.2024; STJ, AgRg no HC 683.710/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 27.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
