# Registro público: STJ — 861302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e6186e8aed23abc029305727798119f8325fe28233137a25693530087bd172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO
CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ELEMENTOS ÍNSITOS AOS
TIPOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-base do
apenado indicando a motivação abjeta da prática dos delitos -
cometidos para satisfação pessoal, o meio utilizado - internet; e o
necessário abuso sexual que sofreram as vítimas.
Conforme consta dos arts. 241-A e 241-B do Código Penal, a rede
mundial de computadores é indicada como um dos meios para a
realização dos crimes, por outro lado, a ocorrência necessária de
abusos sexuais das crianças ou adolescentes que aparecem nas imagens
e a reprovabilidade da finalidade de satisfação pessoal do autor
não excedem as condutas abstratamente previstas na Lei. Sendo assim,
resta configurada flagrante ilegalidade na exasperação das
penas-base. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO
CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ELEMENTOS ÍNSITOS AOS
TIPOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-base do
apenado indicando a motivação abjeta da prática dos delitos -
cometidos para satisfação pessoal, o meio utilizado - internet; e o
necessário abuso sexual que sofreram as vítimas.
Conforme consta dos arts. 241-A e 241-B do Código Penal, a rede
mundial de computadores é indicada como um dos meios para a
realização dos crimes, por outro lado, a ocorrência necessária de
abusos sexuais das crianças ou adolescentes que aparecem nas imagens
e a reprovabilidade da finalidade de satisfação pessoal do autor
não excedem as condutas abstratamente previstas na Lei. Sendo assim,
resta configurada flagrante ilegalidade na exasperação das
penas-base. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
