# Registro público: STJ — 2112865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d977d8d4dc78672deb512db00ce4f57eced04d794492f0bfa922302965afcd32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado
por homicídio qualificado, por motivo torpe e contra agentes do
Estado no exercício de suas funções.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de
autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado
contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal
por desentendimento relacionado à compra de um automóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega bis in idem na aplicação das qualificadoras e
busca a exclusão da qualificadora de motivo torpe.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes
do Estado no exercício de suas funções podem ser mantidas na
pronúncia, sem configurar bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa questiona a necessidade de reexame de provas para
afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios
suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras
possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra
agentes do Estado (objetivo).
- **Item 8 (texto oficial):** A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório
em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As qualificadoras de motivo torpe e crime
cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem
coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 2.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se
manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso
concreto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
26.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado
por homicídio qualificado, por motivo torpe e contra agentes do
Estado no exercício de suas funções.
2. O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de
autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado
contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal
por desentendimento relacionado à compra de um automóvel.
3. A defesa alega bis in idem na aplicação das qualificadoras e
busca a exclusão da qualificadora de motivo torpe.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes
do Estado no exercício de suas funções podem ser mantidas na
pronúncia, sem configurar bis in idem.
5. A defesa questiona a necessidade de reexame de provas para
afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios
suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência.
7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras
possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra
agentes do Estado (objetivo).
8. A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório
em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As qualificadoras de motivo torpe e crime
cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem
coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 2.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se
manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso
concreto."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.244.216/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
26.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
