{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79458,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3ed37d9e4acbcbb98e64a863d67a6dab5d907d9747a2093c9a3c5c544ee8c1","registro_original":{"id_fonte":"000893146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103512","numero_registro":"202303773737","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL\nLOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.\nABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nrestabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel\nsequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido\nabsolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de\ndinheiro.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:\ni) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no\nlevantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii)\nse a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser\nconsiderada para liberação dos valores obtidos com a alienação\njudicial.\nIII. Razões de decidir3. A comprovação da propriedade e origem\nlícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e\nvalores apreendidos, ainda que diante de absolvição.\n4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na\nabsolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso\nnão foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração\npor esta Corte.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação da propriedade e origem\nlícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e\nvalores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O\nprequestionamento é requisito para análise de teses recursais.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo\núnico, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e\nII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.\n2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de\n6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 15/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8bb10edf8f1271a89dab978f9e6174fd5d9b24ced7963c86f41d8a432ec9ca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
