# Registro público: STJ — 2103512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd3ed37d9e4acbcbb98e64a863d67a6dab5d907d9747a2093c9a3c5c544ee8c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL
LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel
sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido
absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de
dinheiro.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:
i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no
levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii)
se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser
considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação
judicial.
III. Razões de decidir3. A comprovação da propriedade e origem
lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e
valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na
absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso
não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração
por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação da propriedade e origem
lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e
valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O
prequestionamento é requisito para análise de teses recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo
único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO AO BANCO CENTRAL
LOCALIZADO EM FORTALEZA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
restabeleceu o indeferimento da liberação de valores do imóvel
sequestrado alienado judicialmente, apesar do agravante ter sido
absolvido em ação penal por imputação do delito de lavagem de
dinheiro.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:
i) se a absolvição em ação penal, por si só, implica no
levantamento do sequestro, cessando as medidas assecuratórias; ii)
se a documentação reproduzida na peça do agravo regimental pode ser
considerada para liberação dos valores obtidos com a alienação
judicial.
III. Razões de decidir3. A comprovação da propriedade e origem
lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e
valores apreendidos, ainda que diante de absolvição.
4. O Tribunal de origem liberou os valores tão somente com base na
absolvição, razão pela qual a documentação digitalizada no recurso
não foi objeto de prequestionamento, o que impede a sua consideração
por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação da propriedade e origem
lícita da aquisição do bem é requisito para liberação de bens e
valores apreendidos, ainda que diante de absolvição. 2. O
prequestionamento é requisito para análise de teses recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 386, parágrafo
único, II; CP, art. 131, III; Lei n. 9.613/98, art. 4º-A, § 5º, I e
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.031.614/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.832.276/PE, Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
