# Registro público: STJ — 2104308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b570fcb6ad617f71c54faa7eb1538a83427de9c78e0e5d50dc780e5d73bc4f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de
afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de
Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a
homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou
intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante
da pendência de julgamento de agravo em execução penal. A defesa
entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação
penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução
Penal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ está no sentido de
que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na
pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto
contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato
ilícito de natureza administrativa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não fosse isso, a implementação imediata dos efeitos da falta
grave homologada impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito
suspensivo.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não se aplica a prescrição superveniente ou
intercorrente ao lapso temporal transcorrido entre a homologação de
falta grave e o julgamento do agravo em execução penal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 114, I; Código
de Processo Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 824.280/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.865/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso especial do Ministério Público, a fim de
afastar a prescrição superveniente reconhecida pelo Tribunal de
Justiça, considerando o lapso temporal superior a três anos entre a
homologação da falta grave e o julgamento do agravo em execução.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o instituto da prescrição superveniente ou
intercorrente, notadamente após a homologação de falta grave, diante
da pendência de julgamento de agravo em execução penal. A defesa
entende que deve ser aplicado o instituto previsto na legislação
penal diante da ausência de disposição específica na Lei de Execução
Penal.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ está no sentido de
que não se aplica a prescrição superveniente ou intercorrente na
pendência de julgamento de agravo em execução penal interposto
contra decisão de homologação da falta grave, por se tratar de ato
ilícito de natureza administrativa.
4. Não fosse isso, a implementação imediata dos efeitos da falta
grave homologada impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, pois o agravo em execução penal não possui efeito
suspensivo.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não se aplica a prescrição superveniente ou
intercorrente ao lapso temporal transcorrido entre a homologação de
falta grave e o julgamento do agravo em execução penal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 114, I; Código
de Processo Penal, art. 109, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 824.280/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.089.865/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
