# Registro público: STJ — 2101547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79460/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d413742524e860549b6fb8576e5996b519e4896500978e8ff13e6ee9c163ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRIBUTO FEDERAL. PIS, COFINS E ACESSÓRIOS.  APLICAÇÃO DE MAJORANTE
DO ARTIGO 12, I, DA LEI N. 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n.
8.137/90, em condenação por crime contra a ordem tributária.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o dano foi descrito na denúncia
criminal, justificando a aplicação da majorante, mesmo sem menção
expressa na peça acusatória.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de menção expressa ao "grave dano à coletividade" na
denúncia criminal inviabiliza a aplicação da majorante do art. 12,
I, da Lei n. 8.137/90.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre se o elevado valor dos
tributos sonegados é suficiente para caracterizar o "grave dano à
coletividade".
III. Razões de decidir5. O reconhecimento da majorante é possível
mesmo sem pedido expresso na denúncia, com base no instituto da
emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos e
comprovados.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
expressividade do montante sonegado pode justificar a aplicação da
majorante por grave dano à coletividade.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise sobre o grave dano à coletividade não pode ser feita em
sede de agravo regimental, pois demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da majorante do art. 12, I, da
Lei n. 8.137/90 é possível mesmo sem menção expressa na denúncia,
desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 2. O elevado
valor dos tributos sonegados pode caracterizar grave dano à
coletividade, justificando a majorante."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 12, I;
CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TRIBUTO FEDERAL. PIS, COFINS E ACESSÓRIOS.  APLICAÇÃO DE MAJORANTE
DO ARTIGO 12, I, DA LEI N. 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei n.
8.137/90, em condenação por crime contra a ordem tributária.
2. O Tribunal de origem concluiu que o dano foi descrito na denúncia
criminal, justificando a aplicação da majorante, mesmo sem menção
expressa na peça acusatória.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de menção expressa ao "grave dano à coletividade" na
denúncia criminal inviabiliza a aplicação da majorante do art. 12,
I, da Lei n. 8.137/90.
4. A questão também envolve a análise sobre se o elevado valor dos
tributos sonegados é suficiente para caracterizar o "grave dano à
coletividade".
III. Razões de decidir5. O reconhecimento da majorante é possível
mesmo sem pedido expresso na denúncia, com base no instituto da
emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos e
comprovados.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a
expressividade do montante sonegado pode justificar a aplicação da
majorante por grave dano à coletividade.
7. A análise sobre o grave dano à coletividade não pode ser feita em
sede de agravo regimental, pois demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da majorante do art. 12, I, da
Lei n. 8.137/90 é possível mesmo sem menção expressa na denúncia,
desde que os fatos estejam descritos e comprovados. 2. O elevado
valor dos tributos sonegados pode caracterizar grave dano à
coletividade, justificando a majorante."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 12, I;
CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
741.611/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
