# Registro público: STJ — 861192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee3ec1dccd315363e34ed68be269232eb240c1bf9d6eff9fe4ed2e82995795c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração apresentados para reconsideração de
decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando-se a
tempestividade do agravo regimental em razão de feriados locais. O
habeas corpus impetrado visava à absolvição do paciente e à
revogação da prisão preventiva, alegando ilicitude de provas e
depoimentos contraditórios. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por litispendência, uma vez que já havia sido
impetrado outro habeas corpus com a mesma causa de pedir.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental foi interposto tempestivamente e se há litispendência que
impeça o conhecimento do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A documentação comprova que o agravo regimental foi interposto
dentro do prazo legal devido aos feriados locais.
4. A decisão monocrática correta ao não conhecer do habeas corpus,
pois há litispendência com outro habeas corpus já julgado, ambos
oriundos da mesma ação penal e com a mesma causa de pedir.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a análise
de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão pela mesma
parte, em razão da preclusão consumativa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração apresentados para reconsideração de
decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando-se a
tempestividade do agravo regimental em razão de feriados locais. O
habeas corpus impetrado visava à absolvição do paciente e à
revogação da prisão preventiva, alegando ilicitude de provas e
depoimentos contraditórios. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por litispendência, uma vez que já havia sido
impetrado outro habeas corpus com a mesma causa de pedir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental foi interposto tempestivamente e se há litispendência que
impeça o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A documentação comprova que o agravo regimental foi interposto
dentro do prazo legal devido aos feriados locais.
4. A decisão monocrática correta ao não conhecer do habeas corpus,
pois há litispendência com outro habeas corpus já julgado, ambos
oriundos da mesma ação penal e com a mesma causa de pedir.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a análise
de dois recursos simultâneos contra a mesma decisão pela mesma
parte, em razão da preclusão consumativa.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem contudo, atribuir-lhes efeitos
infringentes, mantendo a decisão monocrática recorrida, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
