# Registro público: STJ — 879821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e3f6f78b616c16cf3ac329fb492d510fcbff505e271b61261d4d347793972d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não
seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos.
3. A decisão de primeiro grau concedeu o indulto ao paciente,
declarando extintas as penas privativas de liberdade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.

### III. Razões de decidir

5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, pois as razões
para negar provimento ao agravo regimental foram expostas de forma
suficiente e fundamentada.
6. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado
do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022.
IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 5º. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao agravo
regimental, alegando omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Ministério Público, entendendo que o indulto não
seria aplicável devido à somatória das penas ser superior a 5 anos.
3. A decisão de primeiro grau concedeu o indulto ao paciente,
declarando extintas as penas privativas de liberdade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto à análise da inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022.
III. Razões de decidir
5. Não se verificou omissão no acórdão embargado, pois as razões
para negar provimento ao agravo regimental foram expostas de forma
suficiente e fundamentada.
6. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado.
7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado
do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
