{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79463,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbf065b17f9516e722807de841fbd132e88ac4cdc6bc60852c0d6c2b6448097","registro_original":{"id_fonte":"000893151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928915","numero_registro":"202402556781","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nERRO MATERIAL. SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO\nAFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES.\nEMBARGOS ACOLHIDOS E DESPROVIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou\nprejudicado habeas corpus em razão de suposta perda de objeto, com\nbase na alegação de que o réu estaria com sentença transitada em\njulgado. A embargante apontou erro material, afirmando que não havia\nsentença condenatória transitada em julgado. O Ministério Público\npugnou pelo acolhimento dos embargos para corrigir o erro material,\nafastando a perda de objeto.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material quanto\nà alegada perda de objeto por sentença transitada em julgado; e (ii)\nse o habeas corpus deve prosseguir, considerando a jurisprudência\nque veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.\nIII. Razões de decidir\n3. Constatado erro material quanto à perda de objeto, pois não há\ntrânsito em julgado de sentença condenatória em relação ao paciente.\n4. Ainda que afastada a perda de objeto, não é cabível a utilização\ndo habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão\ncriminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.\n5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\ngravidade concreta da conduta, na quantidade expressiva de droga\napreendida (204,2 kg de maconha) e na periculosidade do paciente,\nbem como no risco de reiteração delitiva, conforme preceituado no\nart. 312 do CPP.\n6. A manutenção da prisão preventiva visa à garantia da ordem\npública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas,\ndada a gravidade dos fatos e o risco à segurança pública.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Erro\nmaterial reconhecido, afastando a perda de objeto, mas mantida a\ndecisão de não conhecimento do habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaraÃ§Ã£o, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"633f07954d1ba9e40470a4b3ace8da065212a58e099e4ccd5ed369ef121396ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
