# Registro público: STJ — 945569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d8135085220348dcb2613c36bc1385ab3bd3d7847ca93c6b8dd4eb9c19b5c4b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência
de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do réu foi
embasada em provas independentes, não contaminadas por eventual
excesso de força policial.
3. A defesa alegou ilegalidade na prisão em flagrante devido à
violência policial, requerendo a anulação da condenação e o
trancamento da ação penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
5. Verificar se as provas utilizadas para a condenação foram
contaminadas por suposta violência policial.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. As provas que embasaram a condenação foram obtidas de forma
independente e não foram contaminadas por eventual excesso policial.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Provas
independentes não são contaminadas por eventual excesso policial.
"Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts.
621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
DIVERSAS PROVAS LÍCITAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência
de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem concluiu que a condenação do réu foi
embasada em provas independentes, não contaminadas por eventual
excesso de força policial.
3. A defesa alegou ilegalidade na prisão em flagrante devido à
violência policial, requerendo a anulação da condenação e o
trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, na ausência de flagrante ilegalidade.
5. Verificar se as provas utilizadas para a condenação foram
contaminadas por suposta violência policial.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. As provas que embasaram a condenação foram obtidas de forma
independente e não foram contaminadas por eventual excesso policial.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Provas
independentes não são contaminadas por eventual excesso policial.
"Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, arts.
621, 647-A, 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
