{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79467,"origem":"stj","sha256_origem":"4226c0fdcd36361ce5da30e9951c8a449d65338fa86b04771a899e0822da2d1a","registro_original":{"id_fonte":"000893155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474412","numero_registro":"202303563005","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VÍCIO NA\nQUESITAÇÃO. PRECLUSÃO.  DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO DA CULPA.\nDOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício\nna quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações\nsobre dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a\nformulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do\ndolo eventual.\n3. Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria\nda pena.\nIII. Razões de decidir4. A alegação de nulidade por vício na\nquesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação\ndos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme\nart. 571 do CPP.\n5. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária\nquando há resposta positiva ao quesito do dolo eventual, pois tal\nresposta já afasta a tese de desclassificação para a forma culposa.\n6. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto do recurso\nde apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu\nconhecimento.\n7. A atenuante da confissão foi considerada pelo Tribunal de origem\ndurante o julgamento dos embargos de declaração, não havendo\ninteresse recursal sobre este ponto.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. A alegação de nulidade por vício na\nquesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de\npreclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é\ndesnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações\nrecursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há\nausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 571, art. 483, § 4º,\nart. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022;\nSTJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,\nj. 30/03/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"352b27d108c4f3c5c3992d448b6d3d39a05e7a0da6f41dbf056a8e2975a734ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
