# Registro público: STJ — 2474412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4226c0fdcd36361ce5da30e9951c8a449d65338fa86b04771a899e0822da2d1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VÍCIO NA
QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO.  DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO DA CULPA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício
na quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações
sobre dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a
formulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do
dolo eventual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria
da pena.
III. Razões de decidir4. A alegação de nulidade por vício na
quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação
dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme
art. 571 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária
quando há resposta positiva ao quesito do dolo eventual, pois tal
resposta já afasta a tese de desclassificação para a forma culposa.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto do recurso
de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu
conhecimento.
- **Item 7 (texto oficial):** A atenuante da confissão foi considerada pelo Tribunal de origem
durante o julgamento dos embargos de declaração, não havendo
interesse recursal sobre este ponto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A alegação de nulidade por vício na
quesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de
preclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é
desnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações
recursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há
ausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 571, art. 483, § 4º,
art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022;
STJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 30/03/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VÍCIO NA
QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO.  DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO DA CULPA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício
na quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações
sobre dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a
formulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do
dolo eventual.
3. Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria
da pena.
III. Razões de decidir4. A alegação de nulidade por vício na
quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação
dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme
art. 571 do CPP.
5. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária
quando há resposta positiva ao quesito do dolo eventual, pois tal
resposta já afasta a tese de desclassificação para a forma culposa.
6. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto do recurso
de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu
conhecimento.
7. A atenuante da confissão foi considerada pelo Tribunal de origem
durante o julgamento dos embargos de declaração, não havendo
interesse recursal sobre este ponto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A alegação de nulidade por vício na
quesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de
preclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é
desnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações
recursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há
ausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 571, art. 483, § 4º,
art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022;
STJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 30/03/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
