# Registro público: STJ — 2131925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c0a25b9d4e8b7ec4b37cdc6c2b63a06ee4cb4335fb9d0a705c580124b0dabd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias
ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em
razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime
prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão
provisória.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência permite a fixação de
regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na
dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de
prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos,
razão pela qual inalterado o regime inicial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e os maus antecedentes
justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. Não há bis
in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e
imposição do regime prisional. 3. O tempo de prisão provisória para
determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva
antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.359.098/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 19/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024)

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime inicial semiaberto estipulado pelas instâncias
ordinárias, apesar da pena definitiva ser inferior a 4 anos, em
razão dos maus antecedentes e da reincidência do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e os maus antecedentes impõem a fixação de regime
prisional mais gravoso, mesmo que considerado o tempo de prisão
provisória.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência permite a fixação de
regime mais gravoso com base na reincidência e em circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
4. Não há bis in idem na valoração da reincidência tanto na
dosimetria da pena quanto na fixação do regime prisional.
5. A pena definitiva do agravante, com ou sem detração do tempo de
prisão provisória, permaneceu em patamar igual ou inferior a 4 anos,
razão pela qual inalterado o regime inicial.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência e os maus antecedentes
justificam a fixação de regime prisional mais gravoso. 2. Não há bis
in idem na utilização da reincidência para dosimetria da pena e
imposição do regime prisional. 3. O tempo de prisão provisória para
determinação do regime inicial é irrelevante se a pena definitiva
antes da detração já estava em patamar igual ou inferior a 4 anos."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.
44, inciso II, e § 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 2.070.136/MS, Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.387.218/SP, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp
2.359.098/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16/4/2024; STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.585.263/SP, Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 14/5/2024; STJ, HC 533.870/SP, Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 19/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 908.597/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024)

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
