# Registro público: STJ — 2046793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03943c9b5e037a128c0645581419f9f3ed1c5582edb7d6b1e654d516024bbe06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 2. INADIMPLEMENTO
CONFIGURADO, EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO CONTRATO DE DEPÓSITO,
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. 3. REGULARIDADE DO PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE
COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal (quanto ao inadimplemento das despesas relacionadas à
guarda e à manutenção da embarcação na marina, acerca da existência
de prova escrita do contrato de depósito da referida embarcação e a
respeito da não ocorrência de ato ilícito pela recorrida) demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o
protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como
devedor.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO
DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 2. INADIMPLEMENTO
CONFIGURADO, EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO CONTRATO DE DEPÓSITO,
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. 3. REGULARIDADE DO PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE
COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal (quanto ao inadimplemento das despesas relacionadas à
guarda e à manutenção da embarcação na marina, acerca da existência
de prova escrita do contrato de depósito da referida embarcação e a
respeito da não ocorrência de ato ilícito pela recorrida) demandaria
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o
protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como
devedor.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGULARIDADE DO PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA
- SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1423464>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 945)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
