{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79470,"origem":"stj","sha256_origem":"4eebe8d759bbbb401e6acde8ce8199b21e461cde0ebc3a0e4b97f1c1955841ea","registro_original":{"id_fonte":"000893158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"872104","numero_registro":"202304268406","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO\nJÁ APRECIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a\nprisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na prova decorrente da apreensão do\ncelular e na prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir\n3. O pedido de trancamento da ação se trata de reiteração de pedido\njá apreciado no julgamento do HC 899858/PE.\n4. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio\ndesta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do\npronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença\ntransitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se\njustifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para\nassegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da\nlei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.\n5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados\nconcretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da\nprisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a\npericulosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas\ndesprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo\ncontrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do\ncrime.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae82f79edef53c01210a4ad1f9f68cb5745ed576c94f6bfb079bd530777507f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
