# Registro público: STJ — 872104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eebe8d759bbbb401e6acde8ce8199b21e461cde0ebc3a0e4b97f1c1955841ea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a
prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente da apreensão do
celular e na prisão preventiva.

### III. Razões de decidir

3. O pedido de trancamento da ação se trata de reiteração de pedido
já apreciado no julgamento do HC 899858/PE.
4. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença
transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da
prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do
crime.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO
JÁ APRECIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado questionando a licitude das provas e a
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na prova decorrente da apreensão do
celular e na prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O pedido de trancamento da ação se trata de reiteração de pedido
já apreciado no julgamento do HC 899858/PE.
4. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença
transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da
prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do
crime.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
