{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79471,"origem":"stj","sha256_origem":"6e38fe32bc46265d001fdfc25ea274546e35ed44f6a2286e49cac0a87e30d8a3","registro_original":{"id_fonte":"000893159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883504","numero_registro":"202400028140","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA BASE. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVAÇÃO CONCRETA.\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545/STJ.\nRESTABELECIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA. REGIME INICIAL FECHADO\nFIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra\nacórdão que agravou a pena-base de condenado por furto qualificado e\nresistência, bem como afastou a atenuante da confissão espontânea.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base e requer a concessão da ordem\npara diminuição da pena e alteração do regime inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base é idônea e se a confissão\nespontânea deve ser reconhecida como atenuante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ admite a concessão de habeas corpus de\nofício em casos de flagrante ilegalidade, mesmo quando utilizado\ncomo substitutivo de recurso.\n5. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar\nbaseada em elementos concretos que desbordem dos próprios do tipo\npenal, o que ocorreu no caso, tendo em vista a intensidade do dolo,\npois o paciente inseriu seu corpo para dentro do carro da vítima,\nestando a mesma e terceiros embarcados, para arrancar o celular do\npainel do carro, em plena via pública.\n6. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve\nser reconhecida quando utilizada para fundamentar a condenação,\nconforme entendimento sumulado do STJ.\nIV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA E RESTABELECER A PENA FIXADA PELO JUÍZO DE\nORIGEM","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45a9e6dc53e8aff4adc0dccd7b8dedc6b56e3a430466ceca60cbb1a7a9d54cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
