{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79472,"origem":"stj","sha256_origem":"c2fdb41644080c4fec5e389b923cf31dbd8fdd113ce0704db627f2c88369dd17","registro_original":{"id_fonte":"000893160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"889759","numero_registro":"202400366748","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM\nOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO\nCONFIGURADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.\nINDEFERIMENTO JUSTIFICADO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos\ncrimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e\ncorrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa sustenta nulidade\ndo reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226\ndo Código de Processo Penal (CPP), além de alegar cerceamento de\ndefesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância\ndas formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento\nfotográfico gera nulidade, considerando a existência de outras\nprovas corroboradas em Juízo; (ii) analisar se houve cerceamento de\ndefesa devido ao indeferimento da substituição de testemunha na\naudiência de instrução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a\ninobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento\nfotográfico não gera nulidade se este for corroborado por outras\nprovas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No\ncaso, além do reconhecimento fotográfico, houve reconhecimento\npessoal, e testemunhos consistentes das vítimas, sob o crivo da\nampla defesa e do contraditório, que identificaram o paciente como\nautor do crime.\n4. O pedido de substituição de testemunha foi corretamente\nindeferido, pois apresentado de forma extemporânea, durante a\naudiência de instrução e após a oitiva das vítimas, sem\njustificativa adequada que demonstrasse a pertinência da\nsubstituição. A defesa teve plena oportunidade de arrolar suas\ntestemunhas no momento processual adequado.\n5. A desconstituição das provas demandaria análise aprofundada do\nacervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita\ndo habeas corpus. Não se verifica flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem de ofício.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7fae1b5f3f719e76e338a879ff46916dc0e46029af987f421092e99294ac862","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
