{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79473,"origem":"stj","sha256_origem":"38e572f056233665a2f91d3e77322b19c79a24e11b49eeaccc76bb7fd45058eb","registro_original":{"id_fonte":"000893161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"890305","numero_registro":"202400398859","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nHABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela\nprática de roubo, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico\nrealizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do\nCPP. A defesa requer, liminarmente e definitivamente, a absolvição\ndo paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação\nda pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime diverso do\nfechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento\nfotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP gera\nnulidade; (ii) examinar a validade da condenação baseada em outras\nprovas corroboradas em Juízo; (iii) analisar a legalidade da\ndosimetria da pena e do regime de cumprimento estabelecido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a estrita\nobservância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado\npor outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório\ne da ampla defesa, conforme consolidado pela jurisprudência desta\nCorte Superior.\n4. No caso concreto, o reconhecimento realizado foi confirmado em\njuízo e corroborado por outros elementos probatórios, como\ndepoimentos e imagens de câmeras de segurança, o que afasta a\nalegação de nulidade ou insuficiência de provas para condenação.\n5. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação da\npena-base acima do mínimo legal, considerando a maior\nreprovabilidade da conduta, com emprego de violência contra vítima\nidosa, o que justifica a imposição de regime inicial fechado, em\nconformidade com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a\nconcessão de habeas corpus de ofício, tampouco a análise aprofundada\ndo acervo probatório é admissível na via estreita deste remédio\nconstitucional.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fd906db5df7cbe413847baa100aa8bb0f7e5b67bda0057b0a3897d28917ae8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
