{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79474,"origem":"stj","sha256_origem":"b596e87216657770e9a63fb6905c2add288c51546fd7ca63fdddb649c0de11bc","registro_original":{"id_fonte":"000893162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"890927","numero_registro":"202400434317","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO\nOPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e a\nconsequente produção de provas, com a alegação de que a diligência\npolicial teria sido realizada sem fundada suspeita, violando os\ndireitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, X, da\nCF/1988. A defesa alega, ainda, nulidade da prova colhida por\nausência de motivação adequada da busca.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a busca\npessoal realizada contra o paciente estava devidamente fundamentada\nem uma fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; (ii)\nexaminar se a nulidade da prova poderia ser alegada pela defesa em\nfase posterior do processo, diante da preclusão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal apenas\nquando houver fundada suspeita de que o agente esteja portando\narmas, objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito. A\njurisprudência do STJ é clara ao afirmar que intuições subjetivas e\nimpressões pessoais dos policiais não preenchem o requisito de\n\"fundada suspeita\".\n4. No entanto, a nulidade alegada pela defesa, relacionada à\nausência de fundada suspeita para a busca pessoal, foi suscitada\napenas nas alegações finais, o que caracteriza preclusão temporal.\nConforme jurisprudência pacificada desta Corte, nulidades relativas,\ncomo a ora discutida, devem ser arguidas no primeiro momento\nprocessual oportuno, sob pena de preclusão.\n5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de\nque, mesmo nos casos de alegações de nulidade absoluta, a preclusão\ntemporal pode incidir, especialmente quando a defesa opta por não\nsuscitar a matéria no momento oportuno, configurando \"nulidade de\nalgibeira\", contrária aos princípios da boa-fé processual e da\nlealdade processual.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4314bc7172ddd36aedcb97b0676ed74bf1852d7fa2e20f2fee3aaa6ea2c1bb18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
