{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79475,"origem":"stj","sha256_origem":"94af4216cff686ab9ab4e3649f25bbec7bcaefe4f602b3b7bc0badfef17ea8eb","registro_original":{"id_fonte":"000893163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"891268","numero_registro":"202400457733","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. MAIOR TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nTERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DAS MAJORANTES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.\nOCORRÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL\nFECHADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Barbosa da Silva,\ncondenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de\n26 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e\n2º-A, I, do Código Penal), mediante concurso de agentes e uso de\narma de fogo. A defesa pleiteia a readequação da dosimetria da pena\ne a fixação do regime semiaberto, argumentando excesso na\nexasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea para o\nacúmulo das majorantes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade ou\nabuso na exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase da\ndosimetria; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação cumulativa das\nmajorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo na\nterceira fase da dosimetria; e (iii) determinar a adequação do\nregime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A exasperação da pena-base em 1/3 na primeira fase encontra\njustificativa idônea nos elementos concretos do caso, em especial a\nameaça de morte à vítima e o risco gerado pelo disparo de arma de\nfogo, revelando maior reprovabilidade da conduta.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ncumulação das majorantes do roubo, desde que fundamentada em\nelementos concretos. No entanto, na ausência de motivação suficiente\npara o aumento superior ao mínimo legal, opta-se pela aplicação da\nmajorante mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, na\nfração de 2/3.\n5. A participação de dois agentes e o emprego de uma arma de fogo\nnão evidenciam motivação suficiente para a exasperação superior ao\nmínimo, conforme orientação desta Corte.\n6. A fixação do regime inicial fechado está justificada em razão do\nquantum da pena, superior a oito anos, conforme art. 33, § 2º,\nalínea \"a\", do Código Penal.\nIV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b42278246f1556417a9f4bcc54972f4ac4177c9ca0249cc53bc19bd270f668f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
