{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79477,"origem":"stj","sha256_origem":"89a80c689646a224b40d644118dd46633b21acc933b32c7cbdc009a9b84cca91","registro_original":{"id_fonte":"000893165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"892607","numero_registro":"202400542590","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUTIVO DE\nREVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE\nSOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nINOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente\ncondenado por roubo majorado.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal, pois, em recurso\nexclusivo da defesa, o Tribunal de origem alterou o fundamento da\ndosimetria sem modificar a pena final.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena, e se houve ilegalidade na manutenção da pena com\nfundamento diverso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n5. Não se verificou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que\njustificasse a concessão da ordem de ofício. Consoante a\njurisprudência desta Corte Superior, reconhecida mais de uma\nmajorante do crime de roubo, é possível utilizar uma para majorar a\nreprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como\ncircunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a\nmesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da\nfixação da pena.\n6. Não se pode falar em reformatio in pejus, pois o efeito\ndevolutivo da apelação permite ao Tribunal, quando solicitado a se\npronunciar sobre algum critério da dosimetria, analisar as\ncircunstâncias judiciais e revisar todos os termos da\nindividualização da pena estabelecidos na sentença condenatória.\nAssim, desde que a situação final do réu não seja prejudicada, é\npossível uma nova avaliação dos critérios dosimétricos sem incorrer\nem reformatio in pejus, mesmo que o Tribunal adote fundamentos\ndiferentes dos utilizados pelo Juízo sentenciante. A alteração de\nfundamentos na dosimetria, sem agravamento da pena, não configura\nreformatio in pejus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6d8b652a14b5c4ca4409265a2f2185f6c35abb31ef495c88d13265aec060fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
