{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79478,"origem":"stj","sha256_origem":"3467cf955e76e5cf5fd5041529ee6dff59f106afc09941a0f2a6b8b232ae8259","registro_original":{"id_fonte":"000893166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"896833","numero_registro":"202400782264","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA.\nFRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Claudio Roberto dos Santos\nOliveira contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado\nde Minas Gerais, que manteve a condenação do paciente à pena de 16\nanos de reclusão, em regime fechado, e 40 dias-multa, pela prática\ndo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do\nCódigo Penal). A defesa alega desproporcionalidade na fração\naplicada na fase intermediária da dosimetria em razão da\nmultirreincidência do paciente e requer o redimensionamento da\nsanção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade\nna dosimetria da pena, em especial na fração aplicada na segunda\nfase, em razão da multirreincidência do paciente, e se essa fração\nfoi desproporcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza o aumento da pena\nem fração superior a 1/6 quando a reincidência do réu é multíplice,\nisto é, quando há múltiplas condenações definitivas em seu histórico\ncriminal. No caso, o paciente possui 9 condenações anteriores,\nsituação que justifica a aplicação de fração superior a 1/6,\nconforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A exasperação da pena na fase intermediária foi devidamente\nfundamentada em circunstâncias concretas do caso, incluindo a\nreincidência múltipla do paciente e o fato de ele estar cumprindo\npena e em gozo de saída temporária quando cometeu o crime. Tais\nelementos justificam o aumento mais rigoroso da pena.\n5. O aumento da pena em fração superior a 1/6, em razão da\nmultirreincidência, está de acordo com o princípio da\nproporcionalidade e a individualização da pena. Conforme pacificado\npela jurisprudência desta Corte, o Código Penal não fixa limites\nestritos para o aumento ou diminuição da pena em razão de agravantes\nou atenuantes, sendo necessário que o magistrado observe os\nparâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ao fundamentar sua\ndecisão, como no caso.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b217ff3308115664af3a69d4ec866b31579945b4a646df9d26ade28754d99918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
