# Registro público: STJ — 899557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07ca789d0ceb9206f016b311686b5dfee39b6424926b693579ad511642972748

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em
regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas
por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial,
alegadamente realizadas sem fundadas razões.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi
justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o
que dispensa mandado judicial.
4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem
mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam
fundadas razões justificadas a posteriori.
5. As informações prévias e a observação externa dos policiais
forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo
falar-se em ilegalidade na abordagem.
6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à
casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar
de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para
fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois
tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC
n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL
INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em
regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas
por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial,
alegadamente realizadas sem fundadas razões.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi
justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o
que dispensa mandado judicial.
4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem
mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam
fundadas razões justificadas a posteriori.
5. As informações prévias e a observação externa dos policiais
forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo
falar-se em ilegalidade na abordagem.
6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à
casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar
de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para
fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois
tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC
n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

((VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES))
   STJ - <<HC 608405>>-PE
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONTEXTO FÁCTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 812311>>-MG
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMÓVEL DESABITADO)
   STJ - <<AgRg no HC 873670>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
