{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79480,"origem":"stj","sha256_origem":"2f64ed9643c6090c16d1dbefa59bbbb4d724b75536acd1c28195945bdffe067e","registro_original":{"id_fonte":"000893168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"900273","numero_registro":"202400980021","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO\nDE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6\nmeses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade\nna dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial\n\"personalidade\" do agente e da \"conduta social\", argumentando\nausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação\nutilizada para a negativação da vetorial \"personalidade do agente\" e\n(ii) a adequação da negativação da vetorial \"conduta social\", com\nbase em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e\nidôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida,\npois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de\nfundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser\nafastada.\nPor outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente\nfundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões\nfísicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que\njustifica a consideração negativa desta circunstância judicial.\nA exclusão da valoração negativa da \"personalidade\" impõe o\nredimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e\n3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.\nIV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6\nANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0828fbdd7d63fb84ba64b0baa8e2c30244cbdff49525ecd8d8a8d9739effd68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
