# Registro público: STJ — 900273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f64ed9643c6090c16d1dbefa59bbbb4d724b75536acd1c28195945bdffe067e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6
meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade
na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial
"personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando
ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação
utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e
(ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com
base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e
idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida,
pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de
fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser
afastada.
Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente
fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões
físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que
justifica a consideração negativa desta circunstância judicial.
A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o
redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e
3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO
DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6
meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade
na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial
"personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando
ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação
utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e
(ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com
base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e
idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida,
pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de
fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência
consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser
afastada.
Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente
fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões
físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que
justifica a consideração negativa desta circunstância judicial.
A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o
redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e
3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
