{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79481,"origem":"stj","sha256_origem":"16a60c57fb0d2932e2e527ee19059f6feec4108dbe5a9f75049280cfb7cf460d","registro_original":{"id_fonte":"000893169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926517","numero_registro":"202402410698","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º,\nII E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA.\nINEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANULAÇÃO DA\nSESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO\nDA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nVERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nIMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva\ndo paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua\nmanutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da\nordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente,\nevidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a\nvítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese,\no pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao\nencontro daquela.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a\ngravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência\ndesde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja\nfundamentada em elementos concretos.\n4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade\nconcreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo\ncabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.\n5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo,\nconsiderando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de\nfaca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa\npara se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e\nconsumar o homicídio.\n6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação\nda prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram.\nIV. Dispositivo\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb5b7475bb8a97a78c09852b643196e4a6275d531458ee9e6f0a9a472f26b1bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
