# Registro público: STJ — 926517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a60c57fb0d2932e2e527ee19059f6feec4108dbe5a9f75049280cfb7cf460d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua
manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da
ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a
vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese,
o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao
encontro daquela.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade
concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo
cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo,
considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de
faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa
para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e
consumar o homicídio.
6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação
da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º,
II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANULAÇÃO DA
SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva
do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua
manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da
ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a
vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese,
o pacienteteria ido à sua residência, armado-se e retornado ao
encontro daquela.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a
gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos.
4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade
concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo
cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo,
considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de
faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa
para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e
consumar o homicídio.
6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação
da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
