# Registro público: STJ — 819382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 177484dbf614aa6133fe0d48d97e0bf223e964a28b8fc79483a38b0fb6ead755

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
da pena-base e a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.

### III. Razões de decidir

3. A pena-base foi considerada desproporcional, sendo ajustada para
uma fração de 1/6 em razão dos maus antecedentes.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que é possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
5. No caso concreto, não se trata de réu multirreincidente,
permitindo a compensação integral entre a atenuante e a agravante.
IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à revisão da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
da pena-base e a compensação integral da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A pena-base foi considerada desproporcional, sendo ajustada para
uma fração de 1/6 em razão dos maus antecedentes.
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que é possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, exceto em casos de multirreincidência.
5. No caso concreto, não se trata de réu multirreincidente,
permitindo a compensação integral entre a atenuante e a agravante.
IV. HABEAS CORPUS CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, "A Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
