{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79484,"origem":"stj","sha256_origem":"eb65b2c985f701ef3c61dfc7b90c06d17f55ac08a1d5057082e9a0663b7aff2b","registro_original":{"id_fonte":"000893172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"870631","numero_registro":"202304206795","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AVISO DE MIRANDA.\nILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nCONTAMINAÇÃO DO CAMINHO DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso\nem exame1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de\ntráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal por\nausência de fundada suspeita, ilicitude das provas obtidas, quebra\nda cadeia de custódia e ausência de aviso do direito ao silêncio,\nalém de fragilidade probatória. II. Questão em discussão2. A questão\nem discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem\nmandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência\ndessa busca, obrigação dos policiais militares informarem o direito\ndo investigado em permanecer em silêncio, quebra da cadeia de\ncustódia e fragilidade probatória para a condenação. III. Razões de\ndecidir4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita,\nbaseada em denúncias de tráfico de drogas em local conhecido por\nesse delito e tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura.5. A\nlegislação processual penal não exige que os policiais, no momento\nda abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em\npermanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática\nsomente é exigida nos interrogatórios policial e judicial6. Não foi\ncomprovada a quebra da cadeia de custódia das provas.7. A condenação\nbaseou-se em provas robustas, incluindo apreensão de drogas e\nlaudos periciais, não sendo possível em sede de habeas corpus a\ndesconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d29cfb8e929ba33e8ba4741701f2479cb0d0ac2da7d0b6e317957f8614638e19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
