# Registro público: STJ — 870631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb65b2c985f701ef3c61dfc7b90c06d17f55ac08a1d5057082e9a0663b7aff2b

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AVISO DE MIRANDA.
ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
CONTAMINAÇÃO DO CAMINHO DA PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso
em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de
tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca pessoal por
ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas obtidas, quebra
da cadeia de custódia e ausência de aviso do direito ao silêncio,
além de fragilidade probatória. II. Questão em discussão2. A questão
em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem
mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência
dessa busca, obrigação dos policiais militares informarem o direito
do investigado em permanecer em silêncio, quebra da cadeia de
custódia e fragilidade probatória para a condenação. III. Razões de
decidir4. A busca pessoal foi justificada por fundada suspeita,
baseada em denúncias de tráfico de drogas em local conhecido por
esse delito e tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura.5. A
legislação processual penal não exige que os policiais, no momento
da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em
permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática
somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial6. Não foi
comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas.7. A condenação
baseou-se em provas robustas, incluindo apreensão de drogas e
laudos periciais, não sendo possível em sede de habeas corpus a
desconstituição das premissas invocadas pelas instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
