{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79485,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b4fd19d0849a326901bcf058c5b630825aad03c1e28ac762beecceef13c759","registro_original":{"id_fonte":"000893173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"871006","numero_registro":"202304224315","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA\nPROVA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,\npleiteando o trancamento da ação penal sob o fundamento de que a\nbusca pessoal e veicular foi realizada com base apenas em denúncia\nanônima, sem a presença de fundada suspeita, o que violaria o art.\n244 do Código de Processo Penal e ensejaria a nulidade das provas\nobtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e\nveicular realizada com base em denúncia anônima, corroborada por\nelementos adicionais, configura fundada suspeita nos termos do art.\n244 do CPP; e (ii) determinar se a busca subsequente e as provas\ncolhidas são válidas diante da alegada inexistência de justa causa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Constituição Federal (art. 5º, X) garante a inviolabilidade da\nintimidade e da vida privada, podendo tal direito ser restringido em\nsituações específicas, como na busca pessoal prevista no art. 244\ndo CPP, que exige fundada suspeita. A jurisprudência do STJ veda a\nrealização de buscas com base apenas em intuições subjetivas ou\ndenúncias anônimas não corroboradas.\n4. No caso em análise, a abordagem foi justificada por denúncia\nanônima detalhada, que especificou o local, horário, características\ndo veículo e outros elementos concretos, os quais foram confirmados\npelos policiais no momento da ação. Tais elementos, somados à\nconfissão informal do acusado no local dos fatos, caracterizam\nfundada suspeita.\n5. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos objetivos\nverificados no local, pode servir como base para a abordagem\npolicial e a realização da busca pessoal, especialmente em casos de\ncrime permanente, como o tráfico de drogas.\n6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre a legalidade da\nbusca demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\ninviável na via do habeas corpus.\nIV. ORDEM DENEGADA","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54cf3b3172f5c65492fee82d689e25564ba9e19308ed84b73335e5fe34d6aef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
