# Registro público: STJ — 872100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3836165703575aded9fcfa7623fc1ab9b4edf139d7089b89ea60dba87ea28b06

## Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE
CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO E, CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Célio Luiz da Silva,
condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial
fechado, além do pagamento de 144 dias-multa, pela prática de roubo
majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, c/c
art. 61, inciso I, todos do Código Penal). A defesa alega a
existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
contestando a utilização de uma condenação anterior, extinta há mais
de 10 anos, para caracterização de maus antecedentes, o que teria
elevado indevidamente a pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em verificar se a consideração de
uma condenação anterior, cuja pena foi extinta há pouco mais de 10
anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus
antecedentes, configura constrangimento ilegal, contrariando o prazo
depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da
pena-base em razão de condenação anterior, ainda que não utilizada
para configurar reincidência, conforme jurisprudência consolidada do
STJ. O entendimento majoritário desta Corte permite que condenações
alcançadas pelo período depurador de 5 anos sejam consideradas como
maus antecedentes, desde que bem fundamentadas, respeitando os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é
admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante
abuso, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão
de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ
e do STF.
IV. ORDEM DE  HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
